Imóvel em Construção Também Pode Ser Considerado Bem de Família

 

A proteção ao bem de família é um tema de grande relevância no âmbito do direito brasileiro, especialmente quando envolve questões relacionadas à impenhorabilidade de um imóvel destinado à moradia da família. Recentemente, a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) reforçou essa proteção ao decidir que um imóvel ainda em construção também pode ser reconhecido como bem de família e, portanto, impenhorável.

O Caso em Questão

A controvérsia teve início quando a autora da ação recorreu de uma decisão judicial que havia permitido a penhora de um imóvel adquirido pelo casal, ainda em fase de construção. A autora argumentou que o bem era o único destinado à moradia da família, caracterizando-o como bem de família e, por isso, impenhorável, nos termos da legislação vigente.

Por outro lado, o credor sustentou que não havia provas suficientes de que o imóvel seria utilizado como moradia exclusiva do casal ou de que se tratava de sua única propriedade, pedindo a manutenção da penhora.

Decisão em Primeira Instância

Na análise do caso, a juíza titular da Vara Cível de Planaltina concluiu que o imóvel, adquirido por meio do programa “Minha Casa Minha Vida”, atendia aos critérios necessários para ser classificado como bem de família. Esse programa habitacional possui requisitos específicos, como a impossibilidade de participação de pessoas que possuam outros imóveis ou que não utilizem o imóvel adquirido para fins residenciais. Assim, mesmo em fase de construção, o bem foi considerado impenhorável.

Decisão em Segunda Instância

Inconformado com a decisão, o credor apelou ao TJDFT, reiterando que um imóvel ainda não habitável não poderia ser enquadrado como bem de família. No entanto, os desembargadores da 1ª Turma Cível rejeitaram, por unanimidade, o recurso e mantiveram a decisão de primeira instância.

Os magistrados destacaram que a classificação de um bem como bem de família deve considerar a finalidade atribuída ao imóvel e a intenção concreta da família em utilizá-lo como moradia. Conforme afirmaram em sua decisão: “Embora a apelada não resida no apartamento citado, porque ainda está em construção, isto não constitui óbice para configurá-lo como bem de família. Afinal, tal qualificação pressupõe a análise caso a caso acerca da finalidade que será dada ao imóvel. Ou seja, ainda que o bem esteja em construção, é possível considerá-lo impenhorável visto que a família tem a intenção concreta de nele residir tão logo fique pronto”.

Repercussão da Decisão

Essa decisão reforça o entendimento de que a proteção ao bem de família vai além do aspecto material do imóvel, considerando também a intenção e a destinação familiar do bem. Trata-se de uma interpretação que privilegia o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à moradia, assegurados pela Constituição Federal.

Conclusão

A decisão do TJDFT evidencia a importância de analisar o contexto de cada caso ao tratar da classificação de bens como impenhoráveis. Mesmo em construção, um imóvel pode ser considerado bem de família quando houver elementos que comprovem sua destinação para a moradia da família. Essa jurisprudência contribui para a segurança jurídica de milhares de famílias brasileiras que dependem de programas habitacionais para garantir o direito à moradia e proteção patrimonial.

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